MODELOS PEÇAS PROCESSUAIS
EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) PRESIDENTE DA XXª VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA |
RECLAMANTE, brasileira, solteira, auxiliar administrativo, portadora da Cédula de Identidade nº 9.991.810.750/SSP/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº 0000.987..362-91, residente e domiciliada no Município de Ananindeua, deste Estado, sito na alameda Barroso, casa 47, Bairro do Coqueiro, Cep:67.120-490, vem por meio de sua advogada infrafirmada, que prova o mandato com incluso instrumento de procuração (Anexo 01), mui respeitosamente a presença de V.Exª propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMADA, pessoa jurídica, inscrita no C.N.P.J. sob n.º 15.3456960/0001-00, estabelecida na Trav. Alferes Costa n°2889, Bairro Pedreira, CEP 66.087-660, nos termos do artigo 840 e seguintes da C.L.T., pelos motivos de fato e de direito que de ora avante, passa a expor:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante ingressou aos préstimos da Reclamada em 20 de maio de 2002, para desempenhar a Função de Auxiliar de Administração laborando sempre de segunda a sábado, das 08:00hs ás 12:00hs e das 14:00hs às 22:00hs, recebendo remuneração no importe de R$-600,00 (Seiscentos reais) mensais.
DA RESCISÃO INDIRETA POR MORA SALARIAL E DIREITOS RESCISÓRIOS- SALÁRIOS RETIDOS
A Reclamante recebeu aviso prévio em 01 de março de 2004, porém não pode cumprir integralmente, em razão de que não lhe foi fornecido vale-transporte, além disso ultimamente a Reclamada vinha pagando os salários da Reclamante com bastante atraso, e como se não bastasse deixou de pagar a Reclamante, os seus salários correspondente aos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, além de não terem pago o 13° salário de 2003 e férias vencidas.
Com isso, pleiteia sua rescisão indireta com fulcro no artigo 483, "d", da CLT .
E, pela disposição da Súmula 13 do C.TST, temos que:
"O só pagamento dos salários atrasados em audiência não não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho".
Desse modo, pede a condenação do saldo salarial dos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, em dobro, no valor de R$-2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), na conformidade do art. 467 da CLT.
Assim como pleiteia a rescisão indireta e a conseguente condenação da Reclamada nos pagamento dos devidos direitos rescisórios abaixo elencados.
DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
A Reclamante durante todo o período em que esteve a disposição da Reclamada laborou de Segunda a Sábado no horário das 08:00hs ás 12:00hs e das 14:00hs às 22:00hs, com intervalo intrajornada de 02 (duas) horas, o que perfaz 04 horas extras diárias, conforme comprova com a cópia de sentença prolatada na 12ª vara do trabalho de Belém, Proc.n°217/2004, no qual a Douta Vara reconheceu "que o autor laborava das 8 às 12 e das 14 às 22 horas, de segunda-feira a sábado, temos que laborava por doze horas diariamente, perfazendo setenta e duas horas de trabalho semanais".
Considerando que a Reclamante sempre trabalhou em sobrejornada, essas horas prestadas com habitualidade integram a remuneração para todos os efeitos legais, de modo que devem refletir nas férias, 13° salário, salários, D.S.R's, FGTS e verbas rescisórias, conforme entendimentos jurisprudenciais cristalizados nos Enunciados de Súmulas do E. TST- 45, 63, 76, 94, 151 e 172.
No entanto, em que pese ter trabalhado em sobrejornada durante todo o pacto laboral, nunca recebeu as verbas relativas às horas extras e seus reflexos, pois segundo a nossa legislação trabalhista e jurisprudência dominante, o valor relativo às horas extras devem refletir nas demais verbas, o que de acordo com o Demonstrativo de Cálculo perfaz o total de R$-8.041,03 (Oito mil, quarenta e um reais e três centavos), com reflexo das horas extras nos DSR's, R$-1.526,07 (Um mil, quinhentos e vinte e seis, sete centavos), reflexo das horas extras nas demais verbas R$-1.774,69 (Um mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
DO AVISO PRÉVIO
Face à modalidade de Rescisão apontada, a Reclamante é devido o pagamento de aviso prévio, no equivalente a R$: 600,00 (Quatrocentos reais).
FÉRIAS VENCIDAS 2002/2003 EM DOBRO + 1/3
Referidas férias não foram gozadas e nem pagas a Reclamante, razão pela qual, a mesma faz jus ao seu percebimento acrescidas de 1/3 constitucional, no equivalente a R$-800,00 (Oitocentos reais).
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 11/12 + REPERCURSSÃO DO AVISO PRÉVIO
Faz jus a Reclamante as férias proporcionais de 11/12, no valor de R$-733,33 (Setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
13º SALÁRIO PROPORCIONAL 02 (08/12)
A Reclamante não percebeu 13º salário proporcional relativo ao ano de 2002 (0x/12 avos), razão pela qual lhe é devido o pagamento de R$- 421,00 (Quatrocentos e vinte e um reais).
13º SALÁRIO DE 2003 (12/12)- R$-600,00
13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2004 + REPERCUSSÃO DO AVISO PRÉVIO (10/12)
De igual sorte, a Reclamante também não recebeu 13º salário proporcional relativo ao ano 2004, que deve ser acrescido do mês referente ao aviso prévio, razão pela qual lhe é devido o importe de R$: 200,00 (Duzentos reais).
FGTS DE TODO O PERÍODO
Até o momento da ajuizamento da presente ação a Reclamante não teve conhecimento de que o FGTS de todo período estava depositado, por isso requer o pagamento no importe de R$-1.105,96 (Um mil, cento e cinco reais, noventa e seis centavos), e o FGTS da Rescisão equivalente a R$-1.205,99 (Um mil, duzentos e cinco centavos, noventa e nove centavos).
40 % SOBRE FGTS
Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesma faz jus ao recebimento da multa de 40% dos depósitos de FGTS, no equivalente a R$- 942,38 (Novecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).
MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8° DA CLT
De acordo com o art. 477, parágrafo 8° da CLT, a Reclamante faz jus ao recebimento de multa a ser paga pela Reclamada no importe de um mês de salário para os efeitos dessa Reclamatória, isto é, R$-600,00 (Seiscentos reais).
DAS VERBAS PRETENDIDAS
Diante de tudo o quanto aqui exposto, pretende a Reclamante seja a Reclamada compelida a lhe pagar as verbas abaixo indicadas, acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios:
· Reconhecimento da Rescisão Indireta
· Aviso Prévio 600,00
· Férias vencidas 2002/2003 800,00
· Férias prop. 2003/2004 733,33
· 13° salário prop.2002 421,00
· 13° salário 2003 600,00
· 13° salário prop.2004 200,00
· Horas extras |
8.041,03 |
· Reflexos das Horas Extras nos DSRs |
1.526,07 |
· Reflexos das Horas Extras nas Demais Verbas |
1.774,69 |
· Indenização seguro desemprego (3 parcelas) |
780,00 |
· FGTS da Rescisão · FGTS de todo o período · Multa de 40% |
1.205,99 1.105,96 942,38 |
Subtotal |
22.905,41
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Juros (0,50%) 114,52
SUB TOTAL DAS VERBAS APURADAS................R$ 23.019,93
DEMAIS PEDIDOS:
Expedição de ofícios denunciadores a DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades aqui denunciadas (Lei 8.844/94).
aplicação dos artigos 47 e 53 da CLT;
aplicação da multa pelo atraso na obrigação de fazer.
Aplicação das cominações previstas do artigo 729 da Lei Consolidada e no artigo 633 do Código de Processo Civil;
O quantum condenatório deverá ser apurado em liquidação, devendo ser observados todos os reajustes salariais que beneficiaram e que beneficiarão a sua categoria profissional, concedidos através de Legislação, Dissídios, Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho, Aditamentos, etc., devendo ainda ser observados os demais direitos e vantagens que forem deferidos a referida categoria profissional.
VERBAS LÍQUIDAS A RECEBER............................R$-23.019,93
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Isto posto, requer se digne V.Exa., a mandar notificar a reclamada, para acompanhar o presente processo até final decisão, que julgará procedente a reclamação. Protesta a Reclamante pela produção de todas as provas em direitos admitidas e não defesas em lei, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada na pessoa de seus representante legal, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, exames, etc.
Requer-se, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que não tem condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e da respectiva família. E que a presente Reclamatória seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE.
Dá a presente o valor de R$-23.019,93 (Vinte e três mil, dezenove reais e noventa e três centavos), por estimativa, inclusive para efeito de alçada.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Belém, 10 de maio de 2004.
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Gleuce de Souza Lino
Advogada OAB/PA 10.194