NOTÍCIAS JURÍDICAS
FONTE: STF
Sul-africano condenado por tráfico internacional de drogas pede liberdade ao STF
Condenado a seis anos e dois meses de prisão por tráfico internacional de drogas, o empresário sul-africano Mahomed Zaheer Kurtha impetrou Habeas Corpus (HC 106762) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a concessão de liminar para aguardar em liberdade a solicitação para a redução de sua pena.
Ele foi flagrado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, transportando 495g de cocaína. Ao ser abordado por agentes da Polícia Federal confessou espontaneamente o delito, segundo sua defesa, “contribuindo assim para o deslinde do procedimento". Preso, denunciado e condenado, o sul-africano encontra-se cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Itaí (SP), enquanto aguarda o julgamento de um recurso apresentado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra a condenação.
Em caráter liminar a defesa pede que o empresário sul-africano possa aguardar em liberdade o andamento de seu recurso até o julgamento final do pedido de habeas corpus no STF. No mérito, a defesa pede que seja reconhecida a incidência do artigo 33, parágrafo 4º da Lei especial de Drogas (11.343/2006). Tal dispositivo permite a redução das penas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Sustenta a defesa que ao contrário do prolatado na sentença, que o empresário não integra organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. Alega ainda que ele é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e reforça que o empresário não faz parte de qualquer organização criminosa e que faz jus à redução da pena prevista na Lei de Drogas.
Fonte: STF
Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação
A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.
A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.
Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.
Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.
Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.
HC 174120
Fonte: STJ
Condenação anterior pode excluir candidato a delegado de curso de formação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de policial militar de Goiás candidato ao cargo de delegado de Polícia Civil de Rondônia. O candidato já estava habilitado para o curso de formação, quando o Secretário de Segurança, Estado e Cidadania impugnou sua inscrição, por ter omitido condenação anterior por homicídio.
O policial militar havia sido condenado em 1993 pela prática de crime de homicídio em serviço, conforme o Código Penal Militar. Cumpriu integralmente a sanção e em 1999 teve a punibilidade extinta. Ao preencher o formulário de inscrição, o candidato entendeu que não havia necessidade de citar o fato, já que passados mais de cinco anos da extinção da pena.
Segundo a investigação social, o candidato possuía conduta pública e privada irrepreensível. Conforme suas informações, não tinha registro de antecedentes criminais ou profissionais negativos, nem respondia a inquérito policial ou processo criminal.
Pena perpétua e idoneidade
Para o candidato, não havia obrigação de comunicar a condenação anterior. O ato de exclusão do concurso feriria seu direito à presunção de inocência e o princípio da não aplicação de pena de caráter perpétuo.
Mas o ministro Jorge Mussi considerou que a administração pública tem o direito de exigir idoneidade moral dos candidatos aos quadros policiais. Por isso, pode considerar a condenação criminal anterior para considerar o candidato inapto ao exercício do cargo. Segundo o relator, isso não implica violação aos princípios constitucionais apontados.
RMS 20465
Fonte: STJ
Empresário responsabilizado por incidente em rodeio pede HC para suspender indiciamento
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do habeas corpus impetrado pela defesa de um dos diretores da empresa Red Eventos, organizadora do Jaguariúna Rodeio Festival, no interior de São Paulo. No Habeas Corpus (HC 106623) a defesa alega que o empresário está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de estar prestes a figurar como indiciado, devido a um tumulto ocorrido na 21ª edição do rodeio que deixou uma pessoa morta, outras três com ferimentos mais graves e dezenas levemente feridas.
O incidente ocorreu na noite do dia 22 de maio de 2009, durante o show da dupla sertaneja João Bosco e Vinícius e teve início com uma briga perto de um dos portões de saída da arena de rodeios. No tumulto dezenas de pessoas caíram no chão e foram pisoteadas.
Para apurar os motivos que levaram ao incidente foi instaurado um inquérito policial. Segundo a defesa, a polícia “não encontrou elementos que lhe permitissem o indiciamento do paciente [empresário], pela prática das condutas descritas nos artigos 121, parágrafo 3º e 129 parágrafo 6º do Código Penal [homicídio culposo e lesão corporal culposa]”.
A defesa argumenta ainda na ação que embora o Ministério Público não tenha oferecido denúncia, os organizadores do festival continuam a ser responsabilizados criminalmente. Assim, a defesa pede no STF a concessão de liminar para suspender a ordem de indiciamento do empresário, até o julgamento final do habeas corpus pela Suprema Corte. Argumenta que já foram homologados acordos em juízo com as vítimas, que a suspensão da ordem de indiciamento não acarretará prejuízo nas investigações e que no transcorrer da apuração outros acordos podem ser firmados com as vítimas.
Fonte: STF
A multa cominatória e o acesso à Justiça
Um dos assuntos mais discutidos nas últimas décadas tem sido a questão do acesso à Justiça em todas as suas dimensões. Essa garantia requer a presença de quatro elementos básicos sem os quais a tutela jurisdicional do Estado não será adequada ao sistema do devido processo constitucional: tempestividade, legitimidade, universalidade e efetividade. São os ingredientes do acesso adequado à Justiça.
O primeiro exige que a resposta do Estado seja dada num espaço de tempo necessário ao reconhecimento e satisfação do direito pelo litigante que tem ou aparenta ter razão. Mas não basta proclamar o direito à duração do processo em prazo razoável se não houver a certeza de que, havendo algum empecilho, o interessado poderá lançar mão dos meios destinados ao cumprimento desse ideal de celeridade. As ferramentas estão espalhadas em todas as etapas do processo, seja como técnica de aceleração do julgamento, na forma de decisão liminar de improcedência, seja pela via dos provimentos de urgência, inclusive em nível recursal.
Em contrapartida, não só de velocidade vive o processo. Tão caro quanto o fator tempo, a efetividade de seus resultados é outro compromisso do Poder Judiciário. A lei estabelece que todos têm o dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais. Para assegurar a observância desse dever, que representa um direito de quem faz jus ao benefício da tutela jurisdicional, o sistema disponibiliza os instrumentos necessários ao combate do chamado ato atentatório ao exercício da jurisdição, cujo responsável ficará sujeito a pena de multa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Nesse cenário, a multa cominatória tem se mostrado uma ferramenta de grande utilidade, implantada e aprovada pela experiência com o Código de Defesa do Consumidor (1990), copiado, nesse particular, pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 2004, que disciplinou a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer no Código de Processo Civil.
O juiz deve majorar a multa se o devedor deixou de cumprir a ordem por descaso
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado bom exemplo. Recentemente, em dois precedentes paradigmáticos da ministra Fátima Nancy Andrighi, a 3ª Turma restabeleceu a exata compreensão da garantia de acesso à Justiça. A relatora assinalou que, em determinados casos, especialmente quando o devedor ostenta grande capacidade econômico-financeira, a redução da penalidade "indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade", gerando ainda a crença viciosa de que, procrastinando-se ao máximo o cumprimento da decisão, o valor elevado daí resultante será reduzido com a complacência do Poder Judiciário.
Ao invés de reduzir - adverte a ministra Nancy -, o juiz deve majorar o valor da multa se o único obstáculo ao cumprimento da ordem foi o "descaso do devedor", sob pena de premiar sua insubordinação, estimulando um comportamento reprovado pela lei (RESP 1.135.824-MG e RESP 1.185.260-GO).
Essa prática, entretanto, não tem sido muito comum entre os tribunais em geral, o que pode, às vezes, traduzir o seguinte paradoxo. O tribunal que tanto penaliza o jurisdicionado pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado é o mesmo tribunal que "anistia" quem desobedece seus próprios acórdãos.
Para citar só um exemplo, vejamos o que aconteceu num dos grandes tribunais da federação. Uma tutela de urgência que determinou, sob pena de multa diária, a formalização do resseguro em favor de uma companhia siderúrgica, como obrigação de fazer insubstituível, não foi cumprida até hoje, já contando mais de dois anos do seu deferimento. O Tribunal de Justiça, mesmo confirmando o acerto da decisão, perdoou por completo o débito gerado pela desobediência reiterada e ainda revogou a cominação da multa para futuros descumprimentos.
Resultado: premiou o litigante que atentou contra a jurisdição durante quase dois anos, isentando-o de todo o passivo por ele criado, e ainda lhe deu "imunidade" para continuar desobedecendo a ordem judicial sem qualquer consequência. Do outro lado, aquele a quem se reconheceu o direito ao bem da vida, pela correção do seu comportamento com o sistema jurídico, ganhou apenas uma folha de papel bem redigida e assinada no lugar do cumprimento específico da obrigação. Nada mais.
Isso mostra que, no Brasil, a multa cominatória ainda não foi compreendida de acordo com o modelo constitucional do processo civil. A orientação do STJ haverá de lançar um feixe de luz na evolução hermenêutica desse importante instrumento, na esperança de que o aparelho judiciário se torne mais respeitado e cumpridor da promessa constitucional de acesso adequado à Justiça.
Gustavo M. Melo
Gustavo de Medeiros Melo é mestre e doutorando em direito processual civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e advogado do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico
Supremo julgará obrigatoriedade de exame da OAB
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que contesta uma liminar concedida no início do mês pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. A medida autorizou dois bacharéis em direito a se inscreverem na OAB independente de aprovação no Exame de Ordem.
O exame é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados devem submeter-se à prova (Lei nº 8.906, de 1994). Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário do Supremo.
A Ordem argumenta no recurso que, caso a liminar não seja suspensa, "as consequências serão graves", pois haverá "precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares". Para a OAB, a medida colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição.
A questão foi levantada por dois bacharéis em direito que ingressaram na Justiça Federal do Ceará com mandados de segurança para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem.
Em primeiro grau, o juiz federal substituto Felini de Oliveira Wanderley, negou o pedido. Ele entendeu que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer - no caso, a Lei nº 8.906.
No TRF, porém, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, que concedeu a liminar, julgou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame.
A OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar.
Fonte: Valor Econômico
Depósito integral de débito fiscal suspende cobrança
Advogado Flávio Eduardo Carvalho: tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial integral do débito em discussão - antes do ajuizamento de execução fiscal - suspende a sua exigibilidade. Na prática, o contribuinte não pode ser cobrado pela Fazenda enquanto discute o pagamento de um tributo na Justiça, por meio de um mandado de segurança, por exemplo. Ele não pode sequer ter o nome inscrito em dívida ativa, de acordo com o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo, que foi seguido pelos demais ministros. Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais e regionais federais do país.
Em seu voto, Fux afirma "que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário listadas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração". Uma das causas listadas no CTN é o depósito judicial.
Para a advogada tributarista Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, essa decisão dá garantias ao contribuinte de que o Fisco está impedido de ajuizar execução fiscal ou inscrevê-lo na dívida ativa caso haja comprovadamente depósito do montante integral em discussão. "O auto de infração pode ser lavrado para impedir a decadência do direito da Receita Federal de cobrar o imposto", afirma a advogada.
De acordo com tributaristas, é comum que o Fisco inscreva o contribuinte na dívida ativa sob a alegação de que precisa fazer isso para se prevenir. Dessa maneira, ainda que a discussão judicial leve anos, a Receita Federal não perde o direito de ajuizar uma execução fiscal, se o tributo for realmente devido.
Para as empresas, o problema é que, quando inscritas em dívida ativa, elas perdem o direito de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Isso pode prejudicar sua participação em determinadas licitações, contratos, ou ainda na obtenção de empréstimos.
Alguns advogados, no entanto, temem que a decisão seja aplicada de forma limitada. No caso concreto, um contribuinte paulistano conseguiu suspender uma execução fiscal proposta pela procuradoria municipal. Por isso, apesar da fundamentação expressa do ministro Fux ter sido seguida pelos demais ministros da seção, o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados diz que os tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal. "Digo isso apenas por me parecer mais coerente com o que os ministros do STJ sempre julgaram", afirma.
Por outro lado, há quem defenda um posicionamento ainda mais ousado. Para o advogado Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, por exemplo, o depósito judicial impede até mesmo a lavratura do auto de infração. "E o próprio STJ já se manifestou dessa maneira", lembra. Em 2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que o depósito não impede o lançamento da cobrança do tributo, "o que não pode se confundir com a lavratura de auto de infração", que seria uma etapa posterior. A diferença é que o valor do depósito após a autuação inclui a multa.
Especialistas concordam que a decisão da seção do STJ deverá ser aplicada a processos contra qualquer órgão de fiscalização. A advogada Roseli Pazzetto, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, explica que, embora a decisão tenha sido proferida contra o município de São Paulo, ela é aplicável a todos os casos em que o contribuinte realizou o depósito integral perante o Fisco municipal, estadual ou federal e discute no Judiciário se o tributo é devido.
A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo declarou por nota que "iniciada a execução fiscal, e ocorrendo posterior causa suspensiva, o processo de execução ficará suspenso". Disse também que só inscreve na dívida ativa após a apuração da certeza e liquidez do crédito.
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
É fundamentada a decisão que nega liberdade em razão de como foi praticado o crime
A prisão preventiva embasada no modo como o crime foi concretamente praticado é suficiente para justificar a medida. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão de acusado por homicídio tentado mesmo após a intervenção e na presença de policiais.
Segundo o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), a vítima dirigiu-se a uma unidade da Polícia Militar e alertou os policiais de que tinha medo de ser atacado pelo réu. Em seguida, quando retornava ao local em que seus colegas estavam, foi atacado. O acusado feriu a vítima no braço com uma faca. A vítima se defendeu, o que possibilitou aos policiais que atuassem em seu socorro.
Ainda conforme o TJMS, o réu foi advertido verbalmente por um dos policiais, que, ante a sua desobediência, atirou para o alto. Mesmo assim, o acusado continuou investindo contra a vítima, tentando lhe acertar com a faca. Os policiais tiveram que contê-lo com disparos de arma de fogo, que o atingiram na perna e na região glútea. Porém, mesmo atingido, o réu continuou tentando acertar a vítima com golpes de faca. Só parou, finalmente, após ser contido pelos policiais militares.
Ordem pública
O juiz que decretou a prisão registrou também que o réu já fora condenado por furto e porte ilegal de arma de fogo. A pena, de quatro anos de reclusão, havia sido convertida em restritiva de direitos e prestação de serviços comunitários, tendo ele sido colocado em liberdade na data da sentença condenatória.
Para o juiz, “a atitude demonstra que [o réu] não possui responsabilidade, compromisso com a Justiça, sendo certo que em liberdade continuará a delinquir, o que causa descrédito à Justiça, sensação de impunidade e, assim, sua prisão mostra-se necessária para acautelar o meio social”.
Fundamentação
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a prisão cautelar foi justificada de forma suficiente. A decisão do juiz fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a periculosidade do réu. O risco estaria bastante demonstrado no modo de execução da conduta ilícita, praticada na presença de policiais militares, além da existência de condenações anteriores, por furto e porte de arma.
Conforme o relator, esses fundamentos são idôneos para a decretação da prisão. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”, concluiu.
HC 178362
Fonte: STF
STF adota uso de iniciais para ocultar identidade de autoridades processadas
Desde agosto, mesmo nos inquéritos que não tramitam em segredo de Justiça, nomes das partes estão sendoomitidos pelos ministros do Supremo, sob a justificativa de que é necessário preservar a honra e a intimidade dos acusados
BRASÍLIA - Uma prática adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) está servindo de proteção adicional para políticos e outras autoridades que detêm foro privilegiado. Inquéritos e outros processos no STF passaram a tramitar em caráter confidencial, apenas com as iniciais dos nomes de quem está sendo investigado.
O procedimento seria normal, se os processos estivessem em segredo de Justiça, mas a prática foi ampliada pelo STF, sob o argumento de que seria necessário preservar "a honra e a intimidade das pessoas".
Apenas com as iniciais dos nomes fica praticamente impossível saber quem está sob investigação. Um dos favorecidos da nova praxe foi o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, que está sendo processado por injúria pelo ex-estagiário Marco Paulo dos Santos. Na queixa contra Pargendler, o ex-estagiário relatou ter sido agredido verbalmente e demitido por ordem do presidente do STJ.
O processo não estava em segredo de Justiça. Os advogados do presidente do STJ chegaram a pedir que o processo fosse sigiloso, mas o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou o pedido e enfatizou: "Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois deve prevalecer a cláusula de publicidade."
O mais recente beneficiário desse caráter confidencial foi o prefeito de Macapá, Roberto Góes. Preso e trazido para Brasília, ele pediu ao Supremo para ser libertado. O habeas corpus que chegou ao STF, apesar de não ter nada que possa autorizar o segredo de Justiça, foi colocado no sistema tendo como parte ARRGDAS (Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva).
Balanço
Um levantamento apenas dos últimos 50 inquéritos entregues ao STF mostra que, em 42 processos, o tribunal não publicou o nome dos investigados. Desses, 28 não estavam em segredo de Justiça. Em um desses inquéritos, só um dos investigados por estelionato, formação de quadrilha, peculato e crime contra licitações é protegido e tem apenas as iniciais do nome dispostas no andamento do processo.
O nome do senador João Ribeiro (PR-TO) aparece apenas como J.B.J.R. Só foi possível descobrir o nome dele porque estava disposto em um dos requerimentos feito ao STF.
O tratamento diferenciado dado neste caso é uma das razões de ministros do próprio tribunal criticarem o segredo adotado pelo STF. "Será que essa regra vai valer para todo cidadão ou só para alguns?", pergunta um ministro. "É uma proteção indevida. Será que para o cidadão comum haverá esse cuidado?", questiona o ministro Marco Aurélio.
Essa prática não era costumeira. Antes, a regra era colocar as iniciais em processos que tramitavam em segredo de Justiça (por conterem informações sobre sigilo fiscal, bancário e telefônico) ou que envolviam crianças e adolescentes. A mudança ocorreu apenas a partir de agosto.
O Estado procurou, mas não conseguiu falar com a defesa do presidente do STJ, nem com os advogados do prefeito de Macapá e do senador João Ribeiro.
Felipe Recondo
Fonte: O Estado de S.Paulo
Liminar autoriza uso de depósito e prejuízo fiscal
Newton Domingueti: lei é clara e não restringe o uso de depósito e prejuízo fiscal
Uma seguradora paulista que usou parte de depósito judicial para pagar o principal de sua dívida e prejuízos fiscais para quitar multa e juros do Refis da Crise também teve que recorrer ao Judiciário. A Receita Federal entendeu que o contribuinte não poderia usar esses recursos ao mesmo tempo e cobrou o valor pago com prejuízos fiscais. "A lei é clara e não faz essa restrição", argumenta o advogado Newton Neiva de Figueiredo Domingueti, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, que defende a companhia.
O contribuinte paulista recorreu à Justiça e obteve decisão favorável. "O Fisco queria que a empresa usasse todo o depósito judicial e só depois os prejuízos fiscais", diz Domingueti. A liminar do juiz Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo, suspende a cobrança dos valores relacionados aos prejuízos fiscais. "Em nenhum momento, a Lei nº 11.941, de 2009, estabelece que a extinção do crédito tributário com depósito judicial só permite o uso de prejuízo fiscal nos valores de juros e multas remanescentes", afirma o magistrado. (LI)
Fonte: Valor Econômico
Liminar do STF devolve royalties a Osório
Uma liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, garante à cidade gaúcha de Osório o restabelecimento do pagamento mensal de royalties pelo armazenamento e distribuição de petróleo. Na prática, a decisão da ministra suspende julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia sido contrário ao pagamento dos royalties.
O município de Osório passou a receber os royalties em 1990. A partir de 2002, porém, em razão de nova interpretação da legislação, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) deixou de fazer os pagamentos à cidade. Para a agência, o município não tem direito ao royalty porque não está diretamente ligado ao campo produtor.
Rodrigo Bornholdt, sócio do Bornholdt Advogados, escritório que representa o município, explica que Osório é sede de um terminal de tanques de armazenamento que recebe petróleo e derivados do litoral de Tramandaí e remete o conteúdo à refinaria de Canoas, ambas no Rio Grande do Sul. O advogado estima que, além de Osório, pelo menos 20 outros municípios foram afetados com a nova interpretação da ANP.
A decisão do STF, na verdade, não chegou a analisar em que situações os municípios têm direito aos royalties. A decisão da ministra foi dada em reclamação da prefeitura contra a decisão na qual o STJ derrubou os pagamentos de royalties usando, segundo Bornholdt, argumentos constitucionais. O advogado explica que o STJ deveria ter analisado o argumento de constitucionalidade na corte especial do tribunal, o que não aconteceu.
Marta Watanabe
Fonte: Valor Econômico
Marido também tem direito de receber pensão por morte de esposa
Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), foram unânimes em reconhecer voto proferido pela desembargadora Nelma Torres Padilha, que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito de José Antônio dos Santos de receber pensão por morte de sua esposa. Padilha entendeu que homem e mulher são iguais perante a Constituição Federal e por isso não considerou as alegações do Estado de que o homem precisaria comprovar invalidez para ter direito à pensão. A decisão foi tomada em sessão da última quinta-feira (16).
Segundo a relatora do processo, desembargadora Padilha, há que se considerar a igualdade de gênero. "A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social. O art. 201, inciso V, da Carta Magna, da mesma forma, prevê a concessão de pensionamento para homens e mulheres, por falecimento do segurado, independente do sexo", afirmou.
José Antônio dos Santos havia recorrido de decisão de primeiro grau que se ateve apenas ao que reza a Constituição Estadual, quando diz que apenas os homens viúvos que comprovarem invalidez terão direito à pensão por morte da esposa. O Estado havia alegado que não se podia comprovar a união estável de José Antônio com sua falecida esposa, Maria Egláucia Santana dos Santos, pelo fato de ser casado apenas no religioso.
Contudo, esse não foi o entendimento da relatora. "O apelante comprova a sua condição de companheiro da segurada, Maria Egláucia Santana dos Santos, conforme Certidão de Casamento Religioso e Sentença de Justificação de União de Fato. Demonstra, inclusive, que, quando ocorreu o falecimento daquela, ainda mantinham uma convivência marital, como se constata no Relatório de Investigação Social produzido pela Coordenação de Bem-Estar Social do Ipaseal", informou.
Padilha considerou que as alegações do Estado para a não concessão da pensão feriam o princípio da isonomia e o fato de que o casal convivia em união estável por 23 anos.
Fonte: TJAL
Fonte: IBDFAM
A penhora on-line na execução fiscal
A relação obrigacional tributária atinge o seu ápice de conflituosidade no momento em que o Estado volta-se contra o particular com o objetivo de satisfazer o crédito tributário espelhado na certidão de dívida ativa por meio da execução forçada de seus bens. É nesse cenário que surge a execução fiscal como instrumento processual apto à consecução dos atos expropriatórios do patrimônio do devedor.
O artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, introduziu a chamada penhora eletrônica nas execuções fiscais, mais popularmente conhecida como penhora on-line, pela qual o juiz passa a ter o poder de decretar a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, incluindo depósitos e aplicações financeiras, caso o executado, devidamente citado, não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis em seu nome.
O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), trata do assunto de maneira diversa. Segundo dispõem os artigos 655 e 655-A do diploma processual civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, o depósito ou aplicação financeira, ao lado do dinheiro em espécie, ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens e direitos passíveis de penhora, sendo possível ao juiz, a requerimento do credor, determinar a indisponibilidade dos recursos financeiros em nome do executado, até o limite suficiente para a garantia da execução.
A penhora de ativos financeiros é sempre traumática para qualquer pessoa
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382, de 2006, levantou-se a seguinte questão: seriam os artigos 655 e 655-A do CPC aplicáveis ao processo de execução fiscal ou não, tendo em vista a regulamentação específica da LEF e do CTN? A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CRJ nº 1.732, de 2007, sustentando, dentre outras coisas, a aplicação de referidas normas ao processo de execução fiscal para "abreviar a satisfação do direito da Fazenda Pública", mesmo reconhecendo que "as ideias (...) defendidas são meramente propositivas à postulação em juízo, sendo plenamente passíveis de serem contrariadas pela consolidação jurisprudencial".
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que os artigos 655 e 655-A do CPC são aplicáveis ao processo de execução fiscal a partir da vigência da Lei nº 11.382, de 2006, tornando-se prescindível o esgotamento de diligências para a localização de bens passíveis de penhora. Concluiu ainda que "a penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução se processa no interesse do credor" (EREsp nº 1.052.081/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/05/2010). Mais recentemente, o mesmo tribunal reiterou esse entendimento em julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.112.943/MA, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).
A jurisprudência atual do STJ acaba dando margem para que a Fazenda Pública passe a rejeitar qualquer nomeação à penhora de bens diversos de dinheiro em espécie, requerendo a penhora on-line de recursos financeiros em nome do executado, sob o simples argumento de que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na lista de bens penhoráveis.
A matéria comporta, em nosso sentir, maiores reflexões. Inicialmente, cremos que o conflito de normas entre as disposições do CPC, de um lado, e da LEF e do CTN, de outro, deve ser resolvido pelo critério da especialidade, prevalecendo este sobre o critério cronológico - lex posterior generallis non derrogat priori specialli -, especialmente se levarmos em consideração o caráter subsidiário das disposições do CPC ao processo de execução fiscal que a própria LEF fez questão de afirmar.
Além disso, é descabida - e perigosa - a equiparação do processo de execução de obrigações civis, firmadas entre particulares, com obrigações de natureza tributária. É importante observar que o Estado tem ao seu alcance as funções de criar, executar e julgar o vínculo obrigacional tributário, sendo certo que o título executivo que ampara a execução fiscal é formado sem qualquer participação do contribuinte ou responsável, ao passo que, nas relações de cunho civil, os particulares participam ativamente da formação do título executivo obrigacional. Essa pluripotencialidade do Estado - a um só tempo legislador, Fisco e juiz - não pode ser desprezada no trato do tema, devendo ser considerada na interpretação e aplicação das normas processuais tributárias.
Ademais, a afirmação de que a execução fiscal é feita no interesse do exequente, e não do executado, deve ser lida com ressalvas. É verdade que o objetivo maior da execução fiscal é a satisfação do crédito público. No entanto, a busca pela satisfação do crédito tributário não pode atropelar os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, notadamente o direito à propriedade, cuja constrição só é admitida sob o pálio do devido processo legal.
O princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 620 do CPC) deve nortear a relativização da ordem de preferência dos bens penhoráveis na execução fiscal, sendo direito do executado garantir o juízo com bens livres e desembaraçados do seu patrimônio que, ao mesmo tempo, possam garantir eventual satisfação do crédito tributário sem prejudicar o desenvolvimento regular de suas atividades (TRF da 4ª Região, AI nº 2009.04.00.010694-2).
Isso porque a penhora dos ativos financeiros é sempre traumática para qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica. No caso das pessoas jurídicas, quando a constrição não acaba paralisando completamente as operações da sociedade - o que não é raro acontecer -, prejudica o emprego dos recursos nas atividades empresariais, obstando, em última análise, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, pilares da ordem constitucional econômica.
Por essa razão, quer nos parecer que a penhora de dinheiro, via on-line, só deve ser admitida quando o devedor, devidamente citado, não pague nem apresente bens penhoráveis no prazo legal, nos termos do artigo 185-A do CTN. Caso o executado apresente espontaneamente bens ou direitos penhoráveis de liquidez incontestável, ainda que diferentes de dinheiro em espécie, não há que se cogitar a possibilidade da medida constritiva, sob pena de violação ao direito de propriedade e ao princípio da menor onerosidade da execução.
Ricardo M. Rodrigues
Ricardo Martins Rodrigues é advogado, sócio de Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados e especialista em direito constitucional tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
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Fonte: Valor Econômico
STJ decide suspender processos sobre bebida ao volante
Medida se deve a entendimentos conflitantes acerca do assunto em turmas diferentes do próprio tribunal
Superior Tribunal de Justiça vai tentar uniformizar decisões para os processos em segunda instância
O Superior Tribunal de Justiça suspendeu por tempo indeterminado todos os processos em segunda instância que questionam as provas obtidas para condenar um motorista por dirigir bêbado.
A medida foi adotada após duas decisões opostas terem sido tomadas por duas turmas do próprio tribunal.
Em outubro, a 6ª turma decidiu trancar uma ação penal contra um motorista de São Paulo que se recusou a se submeter ao bafômetro.
Os ministros entenderam, na ocasião, que não havia como provar que ele havia violado a legislação.
Como a Lei Seca determina uma quantidade específica de álcool para caracterizar o crime (seis decigramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), o teste foi considerado imprescindível.
A legislação anterior não citava uma quantidade específica de álcool para a configuração de crime, falava apenas em dirigir "sob a influência de álcool" e expor uma outra pessoa a risco.
Já em dezembro, a 5ª turma do STJ, com outra composição de ministros, decidiu o contrário e negou habeas corpus a um motorista do Rio Grande do Sul que se recusou a passar pelo bafômetro, mas teve a embriaguez constatada em exame clínico.
Segundo o perito que o examinou, ele tinha "vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante", "reflexo lento" e "coordenação muscular perturbada".
Para uniformizar o entendimento, o STJ decidiu que caberá agora à 3ª seção, que tem ministros das duas turmas, decidir sobre o tema, em um caso específico no Distrito Federal com data ainda indefinida.
Levantamento publicado pela Folha em setembro do ano passado, feito na Justiça estadual do país inteiro, mostrou que 80% dos motoristas que se recusaram a passar pelo bafômetro ou fazer exame de sangue acabaram sendo absolvidos por falta de provas.
Fonte: Folha de São Paulo